TRF2 - 5021284-42.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/07/2025 20:36 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021284-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GIRLLEAN GOMES QUEIROZADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por GIRLLEAN GOMES QUEIROZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora declarar "a inexigibilidade do crédito tributário incidente sobre as rubricas “Folga Indenizada” auferidas pelo autor, condenando-se a UNIÃO a ressarcir os valores já descontados de imposto de renda sobre tais rubricas retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda".
 
 Inicial instruída com documentos de Evento 1.
 
 Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
 
 Decido.
 
 Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Inicialmente, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
 
 Prazo: 10 (dez) dias. 3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.
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                                            23/07/2025 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 15:59 Determinada a citação 
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                                            23/07/2025 15:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 13:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/07/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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