TRF2 - 5002719-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            08/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002719-97.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: IONE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)IMPETRANTE: MARIA AMELIA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)SENTENÇAIII.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pretendida.
 
 Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Vista ao MPF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
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                                            04/09/2025 19:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/09/2025 19:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/09/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 13:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/07/2025 14:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/06/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            18/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            17/06/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            05/06/2025 10:38 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            02/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            02/06/2025 13:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/06/2025 13:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            27/05/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            26/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            26/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002719-97.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: IONE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)IMPETRANTE: MARIA AMELIA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
 
 Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
 
 Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
 
 Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 16:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/05/2025 15:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S) 
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                                            21/05/2025 15:52 Alterado o assunto processual 
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                                            21/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 14:49 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2025 12:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/05/2025 04:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 04:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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