TRF2 - 5079734-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079734-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA LIMA DE ASSIS FIARES DE SOUZAADVOGADO(A): RAYMUNDO EMANUEL FIGUEIREDO PINHEIRO JUNIOR (OAB RJ111410)ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA DE VASCONCELOS (OAB RJ260963)AUTOR: ADEMIR FIARES DE SOUZA FILHO DE ASSISADVOGADO(A): RAYMUNDO EMANUEL FIGUEIREDO PINHEIRO JUNIOR (OAB RJ111410)ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA DE VASCONCELOS (OAB RJ260963) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.34 - Recebo a emenda à inicial.
II - Tendo em vista o disposto no art. 292 do NCPC e tratando-se de revisão contratual, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde ao valor do contrato. Assim, considerando que a operação remontou em R$212.000,00 (ev.8) e que há pedido de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (ev.34), RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$232.000,00.
Anote-se.
III - Aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para complementação das custas processuais, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, deverá a CEF, no mesmo prazo, acostar aos autos o contrato de compra e venda em sua integralidade.
Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. (MA/ac) -
27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079734-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA LIMA DE ASSIS FIARES DE SOUZAADVOGADO(A): RAYMUNDO EMANUEL FIGUEIREDO PINHEIRO JUNIOR (OAB RJ111410)ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA DE VASCONCELOS (OAB RJ260963)AUTOR: ADEMIR FIARES DE SOUZA FILHO DE ASSISADVOGADO(A): RAYMUNDO EMANUEL FIGUEIREDO PINHEIRO JUNIOR (OAB RJ111410)ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA DE VASCONCELOS (OAB RJ260963) DESPACHO/DECISÃO I - Em tempo.
Aos autores, para emenda da inicial, devendo ser juntado aos autos cópia da identidade da autora CARLA LIMA DE ASSIS FIARES DE SOUZA, assim como comprovante de residência, nos termos do art.319, do CPC.
Deverão, ainda, quantificar o dano moral postulado, atentando para o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II - Ev.8 - Declaro citada a CEF.
III - Sem prejuízo, no que tange ao contrato de compra de venda que não instruiu a inicial, considerando que os autores informam expressamente que não possuem o instrumento celebrado com a CEF; E considerando a teoria da carga dinâmica da prova, adotada artigo 373, §1º, do CPC; Defiro a inversão do ônus da prova, como requerido na inicial, unicamente para determinar que a CEF junte aos autos o contrato de compra em sua integralidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. (ac) -
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:45
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:52
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 20:48
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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12/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:32
Determinada a intimação
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08/10/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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