TRF2 - 5009822-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009822-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ANDRESSA PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)AGRAVANTE: BW SERVICOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)AGRAVANTE: WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINOADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
JUROS ABUSIVOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferido o pedido do executado no que tange ao levantamento de penhora sobre veículo e se deve ser reconhecida a abusividade de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não foi comprovada a alegada autorização concedida pelo órgão competente para utilização do veículo como táxi, requisito imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade de tal bem como instrumento de trabalho.Em primeiro lugar, os fatos naturais da vida, como a instabilidade financeira da agravante não dão ensejo à modificação contratual, pois integra o risco de qualquer contrato e, em segundo lugar, houve mera alegação genérica de abusividade na execução do caso em comento, sem qualquer comprovação, por exemplo, da abusividade dos juros cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, como não comprovada a autorização de utilização de veículo como táxi, não é possível reconhecer sua impenhorabilidade.
Além disso, não cabe mera alegação genérica de juros abusivos, fatos naturais não dão ensejo à modificação contratual e não houve decisão extra petita”.
Dispositivos relevantes citados: artigo 833, V, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006137-46.2022.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 28/11/2022, DJe 06/12/2022 10:11:48; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000964-15.2019.4.02.5119, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/10/2021 17:24:30 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009822-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ANDRESSA PACHECO DE AQUINO ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488) AGRAVANTE: BW SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488) AGRAVANTE: WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINO ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/08/2025 01:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 19:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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31/07/2025 19:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009822-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/07/2025 18:32
Despacho
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17/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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