TRF2 - 5076773-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/09/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113641220254020000/TRF2
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14/08/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113641220254020000/TRF2
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076773-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARENITO - CONSERVACAO PATRIMONIAL - EIRELIADVOGADO(A): CECILIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ARENITO CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - BRASÍLIA, e do SUPERINTENDENTE I DA SUPERINTENDÊNCIA DO AEROPORTO SANTOS DUMONT - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - RIO DE JANEIRO, em que requer: “2.
A concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do Ato Administrativo nº SEDEAAD202500768, que impôs à impetrante a rescisão contratual, multa de 10% sobre o valor do contrato, impedimento de licitar por dois anos com a INFRAERO e execução da garantia contratual; 5.
Ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a suspensão dos efeitos das penalidades administrativas impugnadas, por manifesta ilegalidade e inobservância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis;” Segundo afirma a impetrante, foi celebrado com a INFRAERO o Contrato nº TC0193-SC/2024/0062, com vigência de 02/12/2024 a 01/06/2027, para a prestação de serviços de manutenção de áreas verdes no Aeroporto Santos Dumont.
Aduz que, em reunião inicial realizada em 22/11/2024, teria sido ajustado que, nos primeiros 90 dias, o faturamento ocorreria pela média mensal, e apenas depois desse período os serviços seriam medidos com base em ordens de serviço.
Contudo, em 26/11/2024 foi emitida a Ordem de Serviço Inicial, autorizando a mobilização, e, na mesma data, apresentados documentos como Carta de Preposto, Relação Inicial de Funcionários e Termo de Indicação da Equipe Técnica, recebidos pela fiscalização.
Relata que, em 07/12/2024, indicou o engenheiro responsável, com posteriores complementações, e que, segundo reconhecido pela própria Administração, essa pendência estaria sanada em 07/02/2025.
Ainda assim, em 14/02/2025, foi instaurado o procedimento sancionador.
Alega, também, que o Termo de Referência indicaria o perfil do engenheiro agrônomo como mera sugestão técnica, e não como exigência obrigatória.
Afirma que, em desacordo com o pactuado, foram expedidas ordens de serviço para execução entre 20/01/2025 e 19/02/2025, o que resultou em glosa parcial de valores.
Explica que as irregularidades apontadas no processo administrativo se referem a quatro aspectos: engenheiro, veículos, preposto e corte de grama em duas etapas.
Destes, três já estariam solucionados antes da abertura do processo, e o quarto diria respeito a avaliação de desempenho (ANS), a qual estaria suspensa nos 90 dias iniciais, não podendo embasar penalidade.
A impetrante argumenta que as sanções foram impostas sem observância da gradação prevista no Caderno D, Item 4, do Termo de Referência, que determina a aplicação progressiva de medidas: advertência, multa de 2% e, somente na terceira ocorrência, rescisão e multa.
Assim, sustenta que houve imposição direta das penalidades mais severas — rescisão contratual e impedimento de licitar por dois anos — sem qualquer medida intermediária, contrariando a Lei nº 13.303/2016 e os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.
Defende, ainda, que a estrutura contratual previa aplicação de sanções apenas após a segunda medição, e que, mesmo diante de eventual pontuação inferior, seria necessária reunião para elaboração de plano de melhoria antes de rescindir o contrato.
Afirma inexistir dosimetria e fundamentação específica para a escolha da penalidade máxima, citando jurisprudência do TCU sobre a necessidade de considerar circunstâncias atenuantes, como a colaboração e a correção tempestiva de falhas.
Por fim, aponta ilegalidade na contratação da empresa remanescente HIDROPAV CONSTRUTORA e PARTICIPAÇÕES LTDA. antes da sua notificação formal da penalidade.
Conforme sustenta, a contratação foi formalizada em 20/07/2025, enquanto a notificação só ocorreu em 18/07/2025, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica, além de nulidade por afronta à finalidade do ato administrativo.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1 Em atendimento ao despacho do evento 4, DESPADEC1, a parte autora apresentou emenda, retificando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas (evento 7, PET1 e evento 7, COMP3). É o relatório.
Decido.
Acolha a emenda à inicial do evento 7, PET1.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração simultânea de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, não vislumbro, nesta fase inicial, a presença do fumus boni iuris.
A pretensão deduzida envolve a suspensão de ato administrativo sancionador praticado no exercício do poder de polícia da Administração Pública, inserindo-se no âmbito da gestão e fiscalização de contrato administrativo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle judicial de atos administrativos dessa natureza deve ser excepcional e restrito a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo substituir a discricionariedade técnica e administrativa pela convicção do julgador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No presente momento processual, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a nulidade do ato impugnado.
As alegações de descumprimento da gradação de penalidades e de desproporcionalidade demandam exame aprofundado do processo administrativo e das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar do mandado de segurança.
Assim, ausente a prova pré-constituída de ilegalidade flagrante do ato impugnado, não se justifica a intervenção judicial imediata para sustar penalidades aplicadas no regular exercício da função administrativa sancionadora.
Registra-se, ainda, que a eventual concessão da ordem para anular as penalidades aplicadas impactaria diretamente a execução contratual e os interesses de terceiros, notadamente da empresa HIDROPAV CONSTRUTORA e PARTICIPAÇÕES LTDA., contratada para assumir os serviços após a rescisão.
Portanto, a fim de se preservar o contraditório e evitar-se decisões de efeitos nulos, deve a impetrante ser intimada para promover a inclusão, no polo passivo, da empresa contratada em substituição, como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINAR VINDICADA. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar como autoridades impetradas PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - BRASÍLIA, e SUPERINTENDENTE I DA SUPERINTENDÊNCIA DO AEROPORTO SANTOS DUMONT - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - RIO DE JANEIRO.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (quinze) dias, promover a inclusão, no polo passivo, da empresa HIDROPAV CONSTRUTORA e PARTICIPAÇÕES LTDA., fornecendo os dados necessários para sua citação.
Incluída nos autos, cite-se a referida empresa para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal 10 (dez) dias, facultando-lhe o acompanhamento de todos os atos processuais.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para fornecerem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entenderem cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. P.
I. -
07/08/2025 19:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE NEGÓCIOS COMERCIAIS DO AEROPORTO SANTOS DUMONT - COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES DE RECEITAS - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1363651
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1915,38 em 02/08/2025 Número de referência: 1363946
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076773-55.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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