TRF2 - 5076762-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076762-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGINA ROSA FRANGELLIADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279)ADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) DESPACHO/DECISÃO GEORGINA ROSA FRANGELLI, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do BANCO BRADESCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a cessação de descontos em sua conta corrente a título de empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário, bem como a não inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente análise, embora a autora tenha apresentado documentos que apontam a verossimilhança de suas alegações, a prova documental não se mostra suficiente para comprovar o perigo de dano atual e contínuo.
A petição inicial alega que o Banco Bradesco efetuou débitos em duplicidade na conta da autora, em virtude da falta de repasse dos valores do empréstimo consignado pelo INSS.
Os extratos bancários acostados aos autos(ev. 1, extr12/15), de fato, comprovam que o banco réu realizou débitos em março e abril de 2025 sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL".
O extrato do INSS (ev. 1, out11), por sua vez, indica que não houve desconto do empréstimo consignado no benefício da autora nos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Contudo, este mesmo documento evidencia que o desconto do empréstimo consignado voltou a ser realizado na competência de maio de 2025, com o valor de R$ 141,31, o que indica que a falha no repasse, se de fato existente, pode ter sido pontual.
Apesar de a inicial ter sido protocolada em 29/07/2025, os documentos anexados aos autos refletem as transações apenas até o mês de maio de 2025.
Esta lacuna probatória, que corresponde à ausência de extratos de conta bancária dos meses de junho e julho e extrato do INSS dos meses de junho e julho, impede a verificação da continuidade das cobranças indevidas na conta da autora.
Portanto, não é possível presumir que os débitos que ocorreram em março e abril de 2025 se repetiram nos meses subsequentes.
O perigo de dano, que fundamenta a urgência da medida, deve ser contemporâneo à análise do juízo, e a falta de comprovação de que as cobranças indevidas persistem no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação afasta a necessidade de uma intervenção judicial urgente.
Diante do exposto, os elementos apresentados não demonstram o "perigo de dano" necessário para a concessão da tutela de urgência.
As provas indicam que os descontos consignados no benefício previdenciário da autora pode ter sido sanado em maio, o que levanta a possibilidade de que as cobranças do banco tenham sido pontuais.
A questão será melhor dirimida com o estabelecimento do contraditório e a apresentação de documentos pelas partes, em especial a contestação dos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 4 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Após, conclusos. -
26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO28F)
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076762-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGINA ROSA FRANGELLIADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279)ADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5053550-73.2025.4.02.5101, 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos no evento 2.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 28ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
01/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:00
Declarada incompetência
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076762-26.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:13
Juntado(a)
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29/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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