TRF2 - 5007724-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007724-21.2025.4.02.5102/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: LEANDRA FONTES PEREIRAADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007724-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRA FONTES PEREIRAADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, "que a Universidade Anhanguera Niterói proceda com a equivalência da disciplina “Saúde da Mulher” para outra matéria compatível com o curso de Enfermagem, garantindo à autora a conclusão do curso no semestre 2024.2, INAUDITA ALTERA PARS, no prazo de 48hrs, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado ao patamar mínimo de R$10.000,00." "Alternativamente, caso a equivalência não seja possível, que a Universidade seja compelida a ofertar a disciplina “Saúde da Mulher” em tempo hábil para a conclusão do curso ainda no semestre 2025.2, viabilizando a obtenção do diploma na data prevista." DECIDO.
Analisando os autos, observo que, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento e, ainda, porque a autora manifestou o desejo de compor a lide através de audiência.
Não há como em sede preliminar, sem ao menos a oitiva da ré, suprimir a competência da Universidade para oferta de disciplinas e ações correlatas à administração de seus cursos.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007724-21.2025.4.02.5102 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:00
Despacho
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26F)
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29/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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