TRF2 - 5008014-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008014-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO SILVA SARAIVAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de obscuridade e , da leitura das razões recursais verifica-se que embargante pretende o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista a respeito do efetivo período de incapacidade do embargado e da prorrogação do período de graça em razão do pagamento de mais de cento e vinte contribuições, temas sobre os quais, acertadamente ou não, a sentença expressamente se manifestou.
Logo, a irresignação do embargante ser veiculada por meio de recurso próprio.
P.
I. -
17/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008014-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO SILVA SARAIVAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, conforme a fundamentação supracitada, condenar o INSS a conceder e pagar parcelas do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/717.006.870-3, nos seguintes intervalos de agudização da patologia: (i) a contar de 11/09/2024 (DER) a 30/11/2024, e (ii) a partir de 14/02/2025 e DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS implemente o benefício em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 12:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO SILVA SARAIVA <br/> Data: 14/03/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA M
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18/02/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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17/02/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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