TRF2 - 5008293-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008293-02.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006118-86.2024.4.02.5006/ES AGRAVANTE: FATIMA SANTA FLOR REIS DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): DANIELLE GABRIEL ROURA (OAB RJ218236)ADVOGADO(A): VERONICA PONTES COELHO (OAB RJ229351)AGRAVADO: ANGELA MONTEIRO CRUZ LIQUERADVOGADO(A): ALLISON SUPPI LONGARAY (OAB RS125619)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÁTIMA SANTA FLOR REIS DE OLIVERIA NETO, objetivando suspender decisão (processo 5006118-86.2024.4.02.5006/ES, evento 53, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Serra/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5006118-86.2024.4.02.5006), que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. A agravante sustenta que a decisão agravada violou o disposto no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, ao admitir a produção de prova testemunhal após a preclusão temporal, o que configuraria afronta ao devido processo legal e indevida ampliação do objeto da lide. Requer, ainda, a prioridade no julgamento do agravo, tendo em vista que a agravante é portadora de doença grave (câncer), conforme previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. A decisão que designa audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal não está expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC.
Portanto, em regra, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, permitindo o agravo em hipóteses excepcionais, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. Dessse modo, passemos à análise de cada um dos pedidos em separado, quais sejam, pedido de prioridade de tramitação e atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. A) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A agravante requer seja deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, considerando se tratar de pessoa idosa (conta com 75 anos de idade) e portadora de doença grave, nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do CPC e 71 do Estatuto do Idoso. Defiro a prioridade de tramitação, considerando que a agravante, idosa e portadora de doença grave (câncer), se encontra amparada pelos artigos 1.048, inciso I, do CPC e 71, caput, da Lei nº 10.741/2003, nos seguintes termos: “Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.” (g.n.) “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).(g.n.)” B) DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo, que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. A parte agravante não tem razão em seu pleito. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos principais a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). A decisão agravada, ao designar audiência de instrução e julgamento, insere-se no poder discricionário do magistrado quanto à condução do processo e à formação do convencimento, especialmente em matéria probatória.
Ainda que tenha havido o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas, a designação da audiência não implica, por si só, violação ao devido processo legal, podendo o juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, entender pela necessidade da produção da prova para o deslinde da controvérsia. Ademais, cabe ressaltar que a decisão agravada designou AIJ, visando à produção de prova testemunhal “para fins de comprovação de labor rural pela parte autora” (processo 5006118-86.2024.4.02.5006/ES, evento 53, DESPADEC1).
Todavia, me parece que a prova testemunhal foi requerida e deferida com o fim de provar a alegada união estável, considerando que o pedido inicial trata de concessão de pensão por morte (processo 5006118-86.2024.4.02.5006/ES, evento 1, INIC1). De todo modo, tal equívoco material constante na redação da decisão agravada em nada influi no andamento processual, tendo sido suficiente a interposição de embargos de declaração para corrigir o vício (ou até mesmo o próprio julgador pode vir a retificar de ofício), sem que importe em prejuízo para as partes litigantes. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. À Subsecretaria para as anotações cabíveis no sistema E-proc quanto à prioridade de tramitação do feito. Intimem-se os agravados, INSS e ANGELA MONTEIRO CRUZ LIQUER, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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17/07/2025 14:10
Indeferido o pedido
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23/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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