TRF2 - 5075330-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075330-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR ALVES BERTOADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206)ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB ES019506)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) delimite seu pedido, indicando o período ao qual se refere o pedido de restituição do tributo cuja cobrança entende indevida; b) junte cópias dos atos trabalhistas (tais como acordo coletivo, contrato de trabalho etc.) que tenham ensejado e caracterizado a natureza dessas rubricas.
Caso a nomenclatura da rubrica no contracheque não coincida exatamente com a prevista no acordo ou contrato de trabalho, deverá ser apresentada declaração da empresa esclarecendo e justificando o respectivo pagamento; e e) junte as declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 07:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF07F para RJRIOEF02F)
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075330-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR ALVES BERTOADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206)ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS (OAB ES019506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CESAR ALVES BERTO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, e a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de supressão do intervalo intrajornada, comumente identificada como Adicional de Intervalo ou HRA, bem como a restituição de valores.
Inicial e documentos que a instruem no evento 1. É o relatório.
O presente feito foi distribuído a este Juízo em 24/07/2025, tendo o sistema E-proc apontado a possibilidade de prevenção em relação à ação nº 5040231-38.2025.4.02.5101, que foi distribuída em 16/04/2025 e tramitou perante o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Da análise do referido feito, verifica-se que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir em relação à presente ação, tendo havido prolação de sentença terminativa, após a parte ter deixado de obedecer ao comando de emenda da exordial, encartado no evento 6 daqueles autos.
Desse modo, é indiscutível o reconhecimento de prevenção entre as referidas ações, assim como a necessidade de distribuição por dependência ao mesmo litígio anteriormente deduzido.
A respeito do tema, o art. 286 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. É dizer, uma vez que o pedido foi reiterado através do ajuizamento da presente demanda, cabe reconhecer a competência do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo acima transcrito, uma vez que a data da distribuição da ação nº 5040231-38.2025.4.02.5101 é anterior à distribuição dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, na forma do art. 64, §1º, do CPC e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente, ou havendo a expressa renúncia, à Secretaria para os registros competentes quanto à redistribuição em dependência ao feito autuado sob o nº 5040231-38.2025.4.02.5101, em tramitação perante o MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal.
P.I. -
25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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25/07/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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