TRF2 - 5002077-40.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002077-40.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ALINE JACINTO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 31/07/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, e DCB em 45 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para a cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:47
Juntado(a)
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25/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 23:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE JACINTO DA SILVA <br/> Data: 16/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGU
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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