TRF2 - 5034647-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034647-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA FELICIOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Ressalte-se que o documento juntado no Evento 1.3 encontra-se com data posterior à presente (16/08/2025), o que indica erro material.
Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, determino o que segue: a) Cite-se o INSS para a demanda, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação.
Em paralelo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos no Evento 22.1. b) Caso apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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17/07/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:24
Intimado em Secretaria
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15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:15
Intimado em Secretaria
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04/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:45
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA REGINA FELICIO <br/> Data: 04/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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17/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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17/04/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 13:24
Juntado(a)
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16/04/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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