TRF2 - 5005167-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005167-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINALVA DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): RAQUEL LOPES FEITOSA BARBOZA (OAB RJ170825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual EDINALVA DA SILVA CONCEICAO requer, em sede de tutela de evidência, que as prestações sejam depositadas judicialmente, com a revisão de cláusulas do contrato de FIES, bem como busca, ao final, a repetição dobrada dos valores que alega ter pago a maior e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, a demandante postula "a concessão da tutela de evidência, no sentido de que as prestações contratuais sejam realizadas através de deposito judicial, para que ao final sendo julgada procedente a presente ação, a Autora venha a receber os valores pagos a maior" (evento 1, INIC1, p. 23).
E o requerimento é feito com amparo no art. 311, II, do Código de Processo Civil - CPC, segundo o qual a tutela de evidência pode ser outorgada se "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
O repetitivo que, na argumentação do autor, ancora sua pretensão é o Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se externa que, "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica" (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.155.684/RN, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010).
Nota-se que o fundamento do precedente, lançado no ano de 2010, é a ausência de preceito legal a fundamentar a capitalização dos juros, porém foi editada a Lei 12.431/11, que impôs alterações na Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
A partir da alteração legal, o art. 5º, II, do diploma passou a consignar: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Sendo assim, neste momento sumário de cognição, vejo que a ausência de marco legal a amparar a cobrança de juros capitalizados foi superada.
Desse modo, a cláusula sétima do contrato confrontado, que prevê capitalização mensal de juros (evento 1, DOC5, p. 3), não é, a princípio, manifestamente ilegal, portanto não vejo a comprovação documental do direito alegado, para fins de conceder a tutela de evidência.
A propósito, observo na jurisprudência do TRF2 precedentes no sentido de que "a capitalização de juros passou a ser admitida nos contratos de financiamento estudantil com o advento da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que deu nova redação ao artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
Como o contrato foi celebrado em fevereiro de 2012, não há impedimento à capitalização, prevista de modo expresso na cláusula sétima da avença" (TRF2 , Apelação Cível, 0003188-38.2014.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, j. 19/07/2023).
Como o contrato pactuado pela parte autora foi firmado em 26/02/2013 (evento 1, DOC5, p. 10), sob a vigência da Lei 12.431/11, não vejo, ao menos nesta fase cognitiva preliminar, ilegalidade. Isto posto, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Por corolário, DENEGO a tutela de evidência postulada.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses e com data legível), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Juntando aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação (máximo de 6 meses), que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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