TRF2 - 5068177-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 01:10
Juntada de Petição
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15/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068177-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARLY MAXIMO MARTINSADVOGADO(A): MARIA RAQUEL MACINA NUNES (OAB RJ129379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLY MAXIMO MARTINS em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando a análise de requerimento administrativo, ao argumento de que transcorreu prazo superior legalmente fixado para tanto, configurada ilegalidade do ato por omissão.
A decisão de Evento 3 deferiu a tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o nº 44235.952117/2023-97, conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa.
O INSS, por meio de ofício da SESSÃO DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO (Ev. 14), informa ter encaminhado a tarefa - via sistema - a Gerência Executiva, declinando, ainda, o email institucional e respctivo endereço.
A impetrante, em Eventos 17 e 18, manifestando-se acerca de que a liminar continua sem cumprimento, requer que a GERÊNCIA EXECUTIVA( GEX), apontado como autoridade coatora, seja imediatamente Oficiada, para o devido cumprimento da Ordem Judicial da LIMINAR CONCEDIDA( Evento 7), afins que promova o andamento do processo adminstrativo ao Requerimento do Beneficio de Pensão por Morte sob o protocolo sob nº 44235.952117/2023-97,a qual foi cumprido desde 17/11/2023, sob o protocolo nº 1512895296.
Decido. Tendo em vista as informações adunadas que indicam que até o momento não houve cumprimento da tutela deferida, consoante decisão de Evento 7, defiro o requerimento da impetrante, a fim de que seja intimado o Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS para cumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação ou que decline nos autos o motivo pelo qual não puder efetuar o cumprimento. Cumpra-se. -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:38
Despacho
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26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068177-82.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARLY MAXIMO MARTINSADVOGADO(A): MARIA RAQUEL MACINA NUNES (OAB RJ129379)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o nº 44235.952117/2023-97 , conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa. -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO08F)
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10/07/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Fornecimento
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10/07/2025 17:24
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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