TRF2 - 5076224-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131976520254020000/TRF2
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12/09/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076224-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CAROLINA DUARTE DE MORAES SIGGIAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANA CAROLINA DUARTE DE MORAES SIGGIA contra ato atribuído ao Conselho Federal da OAB e à Fundação Getulio Vargas – FGV, no contexto da 2ª fase do 43º Exame de Ordem.
Narra a impetrante que o enunciado da prova prático-profissional de Direito do Trabalho teria sido ambíguo e que a banca, ao não admitir a peça por ela escolhida, violou o edital e princípios da legalidade e razoabilidade, pugnando pela anulação da correção da peça e reavaliação de sua nota.
Requer, liminarmente, a determinação para que a correção seja refeita.
Com a inicial vieram (i) o Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado, que disciplina a execução do certame, seus critérios e regras de correção, (ii) o espelho de correção individual – prova prático-profissional (resultado preliminar), no qual consta a pontuação da impetrante, além de demais documentos.
O edital, em especial, esclarece que o Exame é regido por suas próprias normas e que a prova prático-profissional avalia a identificação correta da peça e a respectiva fundamentação, com observância estrita dos critérios objetivos previamente fixados. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada em evento 9.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e risco de ineficácia da ordem (perigo da demora).
Em sede de concursos e exames públicos, a atuação jurisdicional, em regra, restringe-se ao controle de legalidade, não se substituindo ao juízo técnico da banca examinadora, sobretudo quanto a critérios de correção e mérito avaliativo, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, vício objetivo de procedimento ou violação frontal ao edital.
No caso concreto, não se identifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção de urgência.
O Edital do 43º Exame de Ordem estabelece, de modo expresso, que a prova prático-profissional comporta avaliação da indicação correta da peça e do respectivo fundamento, sob critérios objetivos definidos pela banca organizadora, que detém competência técnica para a elaboração, fixação e aplicação das regras do certame.
A vinculação ao edital, aqui, impõe deferência ao desenho avaliativo previamente divulgado, ausente prova pré-constituída de que a banca tenha desrespeitado as próprias regras a ponto de tornar nulos os atos praticados.
O espelho de correção juntado revela, em análise preliminar, que a impetrante não atendeu aos quesitos exigidos para a peça, razão pela qual lhe foi atribuída pontuação nula na parte profissional.
Esse dado, por si, não comprova violação objetiva ao edital, mas traduz a aplicação do critério técnico da banca às respostas apresentadas no caderno da candidata.
A inversão desse juízo, liminarmente, exigiria reexame minucioso do mérito avaliativo, incompatível com o rito estreito do mandado de segurança e com o caráter não substitutivo do controle judicial em sede de concursos. Tampouco se evidencia o periculum in mora qualificado.
Embora exista calendário do Exame, eventual acolhimento do pedido ao final não se mostra irreversível, podendo ser determinada, se for o caso, a reavaliação e a reclassificação da candidata, sem perecimento definitivo do direito.
A providência antecipatória pretendida — ordem imediata de nova correção/atribuição de nota — tem natureza satisfativa e altera o resultado do certame antes mesmo da formação do contraditório com as autoridades apontadas como coatoras, o que recomenda cautela.
Nessas condições, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente para a medida extrema, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo legal, prestarem informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 18:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 15:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 15:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076224-45.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ALBERTO SIMONETTI - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:43
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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