TRF2 - 5072077-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072077-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA SILVA BRAZ DA COSTAADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por morte nº.228.121.543-6, com alteração da RMI para 100% do valor do benefício originário, sob a alegação de ser pessoa legalmente inválida.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - Esclarecer a natureza da invalidez alegada, juntado documentos médicos comprobatórios. - Anexar indeferimento do INSS ao pedido, tendo em vista a necessidade de configurar-se o prévio requerimento administrativo, ficando a parte ciente, desde já, que o indeferimento administrativo deverá ser anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF.
III - Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/07/2025 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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