TRF2 - 5002197-91.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 19:43 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            31/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6 
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                                            24/07/2025 19:12 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6 
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                                            15/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2025 09:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2025 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002197-91.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUZINETE CARDOSOADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO LUZINETE CARDOSO, por esta ação proposta em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
 
 Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
 
 Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
 
 Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
 
 Intimem-se. 1.
 
 Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
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                                            13/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2025 17:28 Determinada a intimação 
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                                            11/07/2025 13:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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