TRF2 - 5074452-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074452-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANTONIA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2222312650), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço.
Alega a parte autora que "requereu, em 03.01.2024, perante a autarquia ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 222.231.265-0, protocolo de requerimento número 1574042829.
Ocorre que a autarquia ré, equivocadamente, indeferiu o requerimento administrativo, sob fundamento de que a autora não havia completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por supostamente possuir apenas 28 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2222312650).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:53
Determinada a citação
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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