TRF2 - 5001515-94.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001515-94.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARLENE XAVIER BORGESADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001515-94.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARLENE XAVIER BORGESADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de inexistência de irregularidades praticadas pela parte autora referente a concessão do auxílio doença referente ao período compreendido entre 24.05.2017 até 24.01.2020; bem como seja declarada regular a concessão da aposentadoria por idade da parte autora ocorrida em 01.02.2023.
Tendo em vista que os rendimentos da parte autora são superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda (evento 1.19), critério objetivo adotado pelo STJ para concessão do benefício da gratuidade de justiça (AgRg no REsp 1.282.598), e que não há nos autos indícios de que não possa arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, indefiro a gratuidade de justiça.
Na hipótese, revela-se prudente a formação do contraditório, a fim de que possam ser aferidos com segurança os requisitos legais para eventual concessão de tutela, consoante exige o artigo 300 do CPC/2015.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:24
Juntado(a)
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17/07/2025 17:22
Juntado(a)
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09/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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