TRF2 - 5004591-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-20.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROZIENE MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISELLY CARVALHO DE LIMA GOMES (OAB RJ237604)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 13:39
Homologada a Transação
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27/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROZIENE MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISELLY CARVALHO DE LIMA GOMES (OAB RJ237604) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:29
Determinada a intimação
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11/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROZIENE MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISELLY CARVALHO DE LIMA GOMES (OAB RJ237604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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18/07/2025 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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20/05/2025 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ROZIENE MARIA DA CONCEICAO <br/> Data: 18/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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14/05/2025 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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14/05/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 17:49
Juntado(a)
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14/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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