TRF2 - 5004824-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/09/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004824-65.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125)DESPACHO/DECISÃOacolho os presentes declaratórios, concedendo efeitos modificativos ao julgado, para sanar a omissão e a contradição apontadas, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para revogar a exclusão do polo passivo da ex-empregadora Espaço Cidadania e Oportunidades Sociais e do Município de Maricá, bem como para suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo C.
STJ (CF/1988, art. 105, I, "d") -
10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:53
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004824-65.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando o pagamento da diferença das três primeiras parcelas do seguro-desemprego, bem como da última parcela, integralmente.
Alega que a União concedeu o pagamento do seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo, "quando deveria ser concedido o teto do benefício (R$ 2.230,97), ante a sua remuneração salarial média de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais." Além disso, "em 17/10/2023, o sistema apresentou nova notificação de: “Percepção de renda própria: Contribuinte Individual.
Inicio da Contribuição: 12/2022”, o que gerou a suspensão da 4ª parcela do benefício" (evento 1, INIC1, pg. 112) Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
As parcelas do seguro-desemprego eventualmente devidas à parte autora são de responsabilidade da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, retifique-se a autuação para excluir o Município de Maricá e a empresa Espaço Cidadania e Oportunidades Sociais do polo passivo.
Providencie a parte autora a declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC. Cumprido, cite-se a UNIÃO FEDERAL para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos toda a documentação que dispõe relativa à matéria alegada que seja necessária ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
25/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJRIO13S)
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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17/05/2025 03:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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