TRF2 - 5061185-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061185-08.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIOGO DA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE LUCI CARNEIRO (OAB RJ178285)ADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TEMA 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (Evento 16.1).
O recorrente, em apertada síntese, alega ter transcorrido o prazo de 45 dias entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, fato que caracteriza a inércia da Administração e consequente pretensão resistida (Evento 20.1).
Decido.
O STF homologou termo de acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, que prevê a regularização do atendimento aos segurados da autarquia previdenciária (RE 1171152 ACORDO/SC - Link).
Na cláusula 1ª do referido termo, consta o prazo de 45 dias para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Na espécie, o autor deu entrada no requerimento administrativo, em 18/03/2025 (Evento 6.1), e, em 23/06/2025, ajuizou a presente, visando a obtenção do benefício.
Ocorre que, , in casu,, não se pode falar em pretensão resistida, como bem salientado na sentença, que deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos: (...) Da análise do processos administrativo anexado no evento 6, PROCADM1, pg. 366, verifica-se que a perícia foi agendada para o dia 27/05/2025 e que no dia 28/05/2025 foi aberta a subtarefa de "Acertos pós-pericia SIBE - Urbano" (pg. 373), para validação do vínculo com registro extemporâneo com a empresa RETOCAR RESTAURAÇÃO LTDA.
O próprio autor afirma em sua inicial que "apesar da irregularidade do vínculo empregatício e da ausência de recolhimento de contribuições, o Autor mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91." E, ainda, no processo administrativo, consta a seguinte manifestação (pg. 376): "trabalho na empresa RETOCAR RESTAURAÇÃO LTDA, conforme disposto na CTPS, tendo em vista que até a presente data não houve qualquer recolhimento junto ao INSS, possuo vínculo empregatício de 12 anos.
Estou apresentando documentação comprobatória desse vínculo, conforme CTPS e contracheques, os demais documentos a RETOCAR se nega a fornecer, acredito que seja devido a ausência de recolhimento, apesar de durante todos esses anos terem descontado nos meus pagamentos.
Por todo exposto, solicito a averbação desse tempo de contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária, com base nos documentos apresentados." grifei Decerto, o prazo para análise e conclusão deve ser contado a partir da conclusão da fase de instrução do processo administrativo.
No caso destes autos, o ajuizamento da ação (23/06/2025) foi realizado antes mesmo do término da instrução do respectivo requerimento administrativo.
A atuação do Poder Judiciário só se legitima quando demonstrada, previamente, a existência de pretensão resistida.
E não se pode falar em pretensão resistida e, por efeito, em interesse de agir em Juízo se o autor – posto tenha formulado, previamente, o requerimento ao INSS – deixou de aguardar o prazo legal para decisão administrativa.
Não tendo sido suplantado o prazo para a apreciação do pedido pela administração previdenciária, não há falar em lesão e, consequentemente, não há falar em pretensão resistida. (...) De fato, compulsando os autos do processo administrativo (Evento 6.1), constato que o autor protocolou o requerimento administrativo do benefício, em 18/03/2025; em 24/04/2025, o INSS deu andamento ao processo, com agendamento da perícia médica para o dia 27/05/2025 (fl. 366); em 28/05/2025, a autarquia solicitou ao requerente a juntada de documentos para validação do vínculo empregatício com a empresa RETOCAR RESTAURAÇÃO LTDA (fl. 373); no mesmo dia, o autor atendeu aquela solicitação, com apresentação da documentação disponível (fls. 376 e seguintes) e, em 23/06/2025 foi registrada a última movimentação no processo administrativo, antes do ajuizamento da ação. É importante salientar que, nos termos da cláusula segunda do termo de acordo homologado pelo STF (RE 1.171.152 ACORDO/SC), o prazo de 45 dias para conclusão do processo administrativo começa a contar somente após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se considera encerrada somente com a realização da perícia médica e avaliação social, quando exigível, para a concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
Dessa forma, tendo transcorrido apenas 27 dias entre a conclusão da perícia médica, realizada em 27/05/2025 (Evento 6, PROCADM1, fl. 756), e a data da propositura da ação (23/06/2025), o ajuizamento prematuro do presente feito impede o reconhecimento de pretensão resistida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 18 e 25/TRRJ, uma vez que o indeferimento da inicial, no caso, não consubstanciou negativa de jurisdição. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061185-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIOGO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): DEISE LUCI CARNEIRO (OAB RJ178285)ADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 330, III c/c art. 485, I e VI, do CPC. -
12/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:07
Despacho
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01/07/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 20:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 13:30
Juntado(a)
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23/06/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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