TRF2 - 5066194-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 06:53
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 06:53
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 06:53
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 06:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 06:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 22:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 19
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15/08/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066194-48.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇATendo em vista a existência de poderes especiais para desistir (1.2) e o teor da petição de evento 16.1, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:41
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066194-48.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra MANUFATURA DE ROUPAS CRUZ LTDA, PAULO PEDRO RIBEIRO e JORGE ABRAHAO FILHO, requerendo o pagamento do débito de R$248.657,50, em decorrência das cédulas de crédito bancário n. 19.2030.606.0000045/54 e 19.2030.606.0000043/92.
I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens dos citandos passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
12/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Determinada a citação
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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