TRF2 - 5010583-93.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010583-93.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIENE DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a realidade apresentada pelo Perito é oposta ao demonstrado nos autos e nos atestados anexados.
Veja-se que conforme relatos dos médicos assistentes da autora (evento 01, LAUDO7; evento 23, LAUDO2), profissionais da rede pública de saúde, em face da patologia apresentada não possui condições de exercer suas atividades laborais definitivamente." Afirma, ainda, que "Diante da realidade fática e social, onde a inserção no mercado de trabalho mostra-se consideravelmente difícil mesmo para jovens com plena capacidade física e intelectual, seria inaceitável afirmar que uma pessoa com 50 (cinquenta) anos de idade com diversas comorbidades, com sucinta qualificação profissional e intelectual, apresente razoáveis condições de exercer (ou concorrer) atividades que lhe exijam atributos que vão além de seu potencial laboral." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: RCR 2T. SEM SOPROS. SEM EDEMAS. Diagnóstico/CID: I10 - Hipertensão essencial (primária). E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. E66 - Obesidade. E78.0 - Hipercolesterolemia pura.. J32 - Sinusite crônica. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: 2023." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO TRAZ ELEMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORATIVA.
SEM INTERNAÇÕES RECENTES.
SEM EPISÓDIOS DE DESCOMPENSAÇÃO DOCUMENTADOS. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar do evento 56, LAUDPERI1, ratificando o laudo pericial anterior: REPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1.
Apreciando a documentação médica anexa, nota-se que a parte Autora está acometido de qual anomalia.
Desta forma, responda o(a) Sr.(a) Perito(a): É possível que a parte Autora esteja INCAPAZ PARA O TRABALHO?R: Não há incapacidade atual.2.
Adotando o conceito da Organização Mundial da Saúde de que incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, diga o(a) Sr(a).
Perito(a): Pode-se afirmar que a Periciando não possui condições de realizar as atividades habituais de uma maneira considerada normal?R: Não há incapacidade atual.
Não há impedimento para realizar as atividades habituais.3.
Em havendo incapacidade TEMPORÁRIA, qual o tratamento médico pertinente?R: Não há incapacidade atual.4.
Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a).
Perito(a):4.1) É possível que a Periciando estivesse incapaz para o trabalho em 23.05.2024 data em que apresentou seu requerimento junto ao INSS? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS.
Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde dosegurado à época do indeferimento administrativo).R: Pelos documentos trazidos aos autos, pela história clínica observada e pelo conhecimento quanto à história natural das patologias alegadas, este expert acredita que não havia incapacidade no momento da perícia administrativa, corroborando com o laudo administrativo da autarquia ré. [...] É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010583-93.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIENE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 22:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010583-93.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: LUCIENE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 12/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
12/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 06:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:35
Juntado(a)
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 22:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:44
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:13
Juntado(a)
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 14:59
Juntado(a)
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14/05/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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14/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 15:05
Juntado(a)
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09/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:14
Determinada a citação
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04/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DA SILVA SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:38
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:12
Juntado(a)
-
12/11/2024 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 15:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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