TRF2 - 5011303-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 19:26
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011303-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO DA PENHA PINTOADVOGADO(A): LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE (OAB ES017568)ADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814) DESPACHO/DECISÃO O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.963.316-3, formulado em 2/9/2024, foi indeferido (evento 5, INF4).
A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade para o trabalho com data de início da incapacidade em 25/7/2024 e data de cessação estimada em 31/7/2025 (evento 1, PERICIA6).
O perito nomeado pelo juízo estimou início da incapacidade em 25/7/2024 e data de cessação em 9/9/2025 (evento 20, LAUDPERI1).
O autor alegou ser segurado especial.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Como houve acidente, a carência é dispensada.
Nesse caso, a autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, independentemente de tempo.
O autor exibiu contrato de comodato com firmas reconhecidas em 20/8/2024 e prazo de quinze anos (evento 1, OUT8).
Em tese, é possível, na forma da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, distender a eficácia probatória dos documentos com base em prova testemunhal.
Não há início de prova material suficiente apto a corroborar a alegação de qualidade de segurado no prazo de 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade estimada administrativamente. 1) Intime-se o autor para exibir a autodeclaração de segurado especial.
O início de prova material deverá ser confirmado por prova testemunhal. 2) Independente da juntada da autodeclaração, designar audiência de conciliação.
A conciliadora fica autorizada a ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para fins de encaminhamento da composição amigável, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da mesma lei.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem se apresentar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará o arquivamento do processo.
A intimação das partes será feita exclusivamente na pessoa de seus respectivos advogados ou procuradores.
A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma ZOOM Cloud Meeting. As partes deverão observar as seguintes condições: as partes deverão, com até 24 horas de antecedência da audiência, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade;os participantes devem estar em ambiente suficiente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados;às partes e seu advogado caberá garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato;a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, bem como a privacidade do ato, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência; O acesso à plataforma ZOOM Cloud Meetings e a instalação do aplicativo poderão ser feitos por meio do link: https://zoom.us/. -
12/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:03
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 23/10/2025 13:30
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12/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011303-86.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: JOAO DA PENHA PINTOADVOGADO(A): LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE (OAB ES017568)ADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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08/07/2025 19:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JOAO DA PENHA PINTO <br/> Data: 09/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Il
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08/05/2025 13:21
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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08/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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01/05/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:43
Juntado(a)
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30/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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