TRF2 - 5007065-43.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007065-43.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ADILSIMAR MACHADO FONTEADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ADILSIMAR MACHADO, em face da sentença prolatada no evento 13, que por sua vez, determinou o prosseguimento do feito em relação à UNIÃO, porém, extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, quanto ao Estado do Rio de Janeiro e à RIOPREVIDÊNCIA.
O embargante alegou omissão, notadamente em razão da competência da Justiça Federal para decidir e atuar em processos judiciais que estejam no polo passivo a União e Estado (Evento 26). É o relatório A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15).
Entende-se por omissão, pois, o pronunciamento judicial quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único, I, II, CPC).
Na espécie, todavia, a decisão embargada deixou clara a incompetência da justiça federal, nas hipóteses de demandas que visam a isenção de imposto de renda, quando a responsabilidade pela retenção é de outro ente federativo distinto da União, ao qual o servidor está vinculado, conforme a passagem: “(...) Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os proventos pagos por estes (art. 157, I, da CF). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Ante o exposto, considerando que não há qualquer espécie de omissão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Já apresentadas as contestações (Eventos 23 e 25), intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. -
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2025 10:48
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:27
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:57
Decisão interlocutória
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09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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