TRF2 - 5073412-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073412-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA VIVIANE JOHAS PETROCELLIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SAMPAIO PETROCELLI (OAB RJ078771) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, nos temos do art. 1048, I do CPC, haja vista que a parte autora é pessoa idosa.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) junte extratos do seu benefícios previdenciários relativos a todo o período cuja restituição postula; c) apresente outros documentos médicos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial, tais como: laudos, exames, atestados, relatórios, etc.; d) anexe planilha de cálculos do valor cuja restituição postula devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:19
Decisão interlocutória
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08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIOEF01S)
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07/08/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073412-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA VIVIANE JOHAS PETROCELLIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SAMPAIO PETROCELLI (OAB RJ078771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada sob o rito da Lei n. 10.259/2001, na qual a parte autora pede seja declarada a isenção de imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, cumulada com repetição do indébito. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4.
Intime-se. 5.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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