TRF2 - 5001721-56.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001721-56.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HELLEN DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhadora rural - seringueira, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material, bem como outros documentos que sirvam como prova material.
Diante do exposto, uma vez que já consta nos autos a autodeclaração, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para a demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não é o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, comprovando que efetivamente trabalhava na terra, desempenhando atividade rural, tais como nota fiscal de venda de produção e aquisição de insumos agrícolas, recibos, fichas médicas, ficha do comércio, ficha de matrícula escolar de filhos ou quaisquer outros documentos em que conste a profissão como trabalhadora rural/lavrador e/ou informações sobre o cultivo agrícola, em referido período que pretende comprovar, sendo de se alertar apesar de ter informado que consta nos autos a CTPS com vínculos como safrista, somente foi juntada parte da CTPS, contendo os vínculos urbanos que exerceu em outro Estado até 2020.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado, já tendo a parte apresentado a autodeclaração, na presente demanda.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem toda a documentação necessária para que seja analisado o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumprido, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos.
Em seguida, venham conclusos. -
22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:24
Determinada a citação
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015763-10.2025.4.02.5101
Patricia Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094308-31.2024.4.02.5101
Marcio Jose da Costa Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 16:38
Processo nº 5000390-16.2024.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Rodrigues de Paula
Advogado: Raphael Deichmann Monreal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 15:35
Processo nº 5000390-16.2024.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Rodrigues de Paula
Advogado: Roberval Borges Correa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 10:44
Processo nº 5002273-82.2025.4.02.5112
Sebastiana Celia de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00