TRF2 - 5007734-45.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 17:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007734-45.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE VEGHEIN SOARESADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:21
Despacho
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22/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/10/2024 14:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC02S)
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10/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 22:06
Despacho
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10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2023 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:38
Despacho
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16/08/2023 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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