TRF2 - 5001603-80.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001603-80.2025.4.02.5003/ES AUTOR: TAMIRIS VILENIA TOLENTINO DE PAULOADVOGADO(A): ARIANY HUPP MARTINS (OAB ES016814) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhador rural, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, comprovando que, além de ser proprietária, efetivamente trabalhava na terra, desempenhando atividade rural no imóvel, tais como nota fiscal de venda de produção e aquisição de insumos agrícolas, recibos, fichas médicas, ficha do comércio, ficha de matrícula escolar de filhos ou quaisquer outros documentos em que conste a profissão como trabalhadora rural/lavrador e/ou informações sobre o cultivo agrícola, em referido período que pretende comprovar, sendo de se alertar que não há documentos sobre a alegada atividade rural no segundo período registrado na autodeclaração, em que alega atividade rural como proprietária rural, de 27/08/2018 a 14/11/2024, pois foi apresentado apenas um recibo de aquisição de um sítio, e para o período concomitante a partir de 08/11/2019, em que menciona ter trabalhado como diarista, consta apenas contrato de parceria, mas em nome de terceiros, pertencentes a outro grupo familiar.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da exploração da atividade agrícola (notas fiscais, recibos, fichas como lavrador etc.), sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem toda a documentação necessária para que seja analisado o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumprido, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos.
Em seguida, venham conclusos. -
22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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