TRF2 - 5016868-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016868-65.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CAMBURI FESTAS COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO No evento 9, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 71.373,09 através do Sisbajud.
No evento 10, DOC4, a exequente informa que em suas diligências constatou ausência de veículos e imóveis da executada e requereu a penhora sobre valores de cartões de créditos.
No evento 14, DOC1, a executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando que se trata de verba para pagamento de salário.
No evento 19, DOC1, a exequente manifestou-se pela rejeição do pedido.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de salários, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Com relação ao requerimento de penhora sobre faturamento, tal medida encontra respaldo no art. 11, parágrafo 1., da LEF, bem como nos arts. 677 e 678 do CPC.
No julgamento do Tema 769 (Resp 1.666.542), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Embora a penhora sobre o faturamento não seja mais uma medida excepcional, nos termos do art. 835, X do CPC, é necessário que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
No presente caso, houve diligência por parte da exequente perante o Renavam e os Cartórios de RGI e constatou-se que a executada não possui bens (evento 10, DOC3).
Diante disso, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) do valor obtido através dos cartões de crédito.
Oficie/comunique-se REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ: 01.***.***/0001-04) na Rua Tenente Mauro de Miranda, 36, Bloco D, 7º andar, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04345-030 e FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-65) na Avenida Das Nacoes Unidas, 14171 Andar 9, Conj 901 e 904, Vila Gertrudes, São Paulo SP, 04794-000 para que: a) deposite os valores pertencentes ao Executado, presentes e futuros, até o prazo de 12 (doze) meses ou até o limite da dívida exequenda, em conta à disposição deste Juízo, nos moldes da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 no percentual de 10% (dez por cento) do valor obtido; b) não obstante qualquer disposição contratual ou convencional entre os agentes do arranjo de pagamento ou outras instituições privadas, dê preferência ao crédito tributário, a despeito da pendência de pagamentos relativos a contratos de cessão ou alienação, diante do disposto nos arts. 185 e 186, ambos do Código Tributário Nacional; c) registre a ordem de penhora no respectivo Sistema de Registro (Resolução CMN nº 4.734/19, art. 2º, VIII e art. 5º, II, ‘a’), apresentando em Juízo a devida comprovação; 2.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. -
23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:44
Juntada de Petição
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30/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 19:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 15:26
Determinada a citação
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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