TRF2 - 5003175-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/08/2025 19:50
Despacho
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25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 18:21:02)
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003175-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FLAVIA CRISTINA MACHADO XAVIERADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do(s) item(ns) III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça
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11/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJSJM08F)
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09/07/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CRISTINA MACHADO XAVIER <br/> Data: 09/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FI
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28/04/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SJ para CEPERJA-RJ)
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03/04/2025 10:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 05:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/04/2025 03:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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03/04/2025 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:37
Juntado(a)
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02/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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