TRF2 - 5012261-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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13/09/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 06:40
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012261-72.2025.4.02.5001/ESAUTOR: TIAGO NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012261-72.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: TIAGO NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 08:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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