TRF2 - 5007633-74.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007633-74.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALEXANDRA MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO (OAB ES033194)ADVOGADO(A): SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente averbar o tempo comum de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela parte autora no período de 14/01/1997 a 15/08/2005, 29/12/2006 a 01/01/2009, 16/06/2009 a 31/12/2012 e 11/09/2018 a 11/09/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB nº 189.641.517-0, com DER em 31/10/2018. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Outrossim, condeno as partes a dividir as custas processuais.
Fixo os honorários tendo como base 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo o percentual de 50% em favor de cada parte.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (Evento 03).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 39
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007633-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRA MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO (OAB ES033194)ADVOGADO(A): SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Diante da manifestação no evento 34, fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho de 2025 às 15 horas.
Intimem-se.
Anote-se. I. Considerando que a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/11/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, a pedido da parte, as partes devem ser intimadas para que se manifestem acerca do interesse na audiência telepresencial, sistema de videoconferência, pela ferramenta Zoom.
Em sendo telepresencial, o comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAREM se pretendem a realização de audiência telepresencial. Em não havendo manifestação, o ato ocorrerá, como regra, na modalidade presencial. b) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. A audiência deverá seguir as seguintes orientações:A) Dos pré-requisitos para acesso a plataforma virtual:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
22/05/2025 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 08/07/2025 15:00
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:44
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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09/04/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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