TRF2 - 5014104-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            12/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014104-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
 
 O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
 
 Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio.
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                                            11/09/2025 00:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2025 00:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2025 00:20 Determinada a intimação 
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                                            08/09/2025 12:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/09/2025 12:01 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            08/09/2025 12:01 Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025 
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                                            26/08/2025 15:16 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            26/08/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/08/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            15/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            14/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014104-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 644.013.318-0, a partir de 08/08/2023 (dia seguinte à cessação), o qual deverá ser mantido até a conclusão da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra, bem como a: (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
 Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS restabeleça o benefício em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
 
 Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
 
 Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            11/07/2025 19:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício 
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                                            11/07/2025 19:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 19:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 19:58 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            17/06/2025 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2025 21:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/05/2025 10:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
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                                            08/05/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:29 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F) 
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                                            07/05/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 13:12 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            07/05/2025 13:11 Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/05/2025 09:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/05/2025 23:00 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            31/03/2025 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 11 
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                                            25/03/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14 
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                                            25/03/2025 16:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            25/03/2025 16:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/03/2025 16:06 Juntada de Petição 
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                                            19/03/2025 20:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 20:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 20:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 20:36 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRA <br/> Data: 07/05/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO E 
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                                            19/03/2025 17:20 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ) 
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                                            19/03/2025 14:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/03/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 14:59 Determinada a citação 
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                                            19/03/2025 12:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/02/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/02/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/02/2025 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 16:23 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/02/2025 15:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/02/2025 21:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/02/2025 21:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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