TRF2 - 5034584-42.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034584-42.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR2, para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5023095-08.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
14/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034584-42.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao pedido inicial para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, cumpre registrar que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 919 do CPC.
Todavia, como foi aceita a APÓLICE: 0306920249907751146728000, estando a ação executiva integralmente garantida, deve ser suspenso o curso daquela ação, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Intime-se a parte embargada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, estes embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria Federal solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 028/2016 – GAB/PFES/PGF/AGU.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023095-08.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 69
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22/05/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 05:41
Determinada a intimação
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21/05/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 19:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023095-08.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 62
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/02/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:38
Determinada a intimação
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21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:07
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/01/2025 11:09
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/11/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:34
Decisão interlocutória
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23/10/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:09
Determinada a intimação
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28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 19:16
Determinada a citação
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16/07/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 05:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:22
Determinada a intimação
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18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 15:12
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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18/09/2023 15:12
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
-
29/08/2023 16:04
Distribuído por dependência - Número: 50230950820234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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