TRF2 - 5010445-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010445-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SOCIEDADE GAYA RELIGAREADVOGADO(A): VALESCA ATHAYDE DE SOUSA PARADELA (OAB MG121965)AGRAVADO: DESIGN 16 SPE LTDAADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE GAYA RELIGARE (Ev. 1/TRF, Inic1, fls. 98/113) contra decisão proferida, em 01.03.2024, pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari/ES, nos autos da ação civil pública nº 5000383-88.2024.8.08.0021, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e de DESIGN 16 SPE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “objetivando cessar, imediatamente, qualquer ato preparatório ou de construção no Morro de Guaibura relativo ao empreendimento MANAMI, com suspensão dos efeitos de parecer favorável emitido pelo IDAF e de licença de instalação emitida pelo ente público municipal” (Ev. 1/TRF, Traslado2, fls. 11/22).
Em suas razões recursais, alegou, em apertada síntese, que o “parecer do IFAD foi parcialmente favorável (...) porque uma das três regiões definidas pelo IDAF foi caracterizada como restinga, e as demais passíveis de supressão”, afirmando que “há divergência desse laudo com laudos feitos pelo IEMA em 2005 (Processo IEMA 30608538), que consiste no fato de que o IEMA considerou as 3 regiões do morro como habitat de restinga, enquanto a região que o considera restinga é, na verdade, definida como mangue pelo IEMA, e a restinga ao seu entorno é mantenedora de mangue; essa divergência de entendimento coloca a área como protegida por um espaço de 30 metros pelo IDAF, e 300 metros pelo IEMA, divergência considerável”, bem como que “a despeito da divergência, há intervenções ocorrendo a menos de 10 metros dessa área que é protegida em ambos os laudos por uma faixa maior”, aduzindo que “como bem especificado pelo IEMA o Marco Legal é a Lei da Mata Atlântica e não o PDM, pelo fato dele ter sido editado após a referida Lei, e só poderia ser válido se promulgado em conformidade com a Lei da Mata Atlântica, pois em relação ao meio ambiente o que vale é a lei mais benéfica ao meio ambiente; acrescenta-se a isso que em ambos os laudos a presença do mangue é inquestionável” (Ev. 1/TRF, Inic1, fls. 98/113).
Sustentou que o “pedido liminar é para resguardar o meio ambiente do erro que está sendo cometido pelo IDAF e SEMAG, erro esse apontado pelo IEMA e diagnóstico técnico próprio”, alegando que o “IDAF está considerando o PDM novo de Guarapari para conceder a licença, no entanto, este PDM não pode ser utilizado, porque ele é posterior à Lei da Mata Atlântica e fere frontalmente a Lei a Mata Atlântica; o local como um todo deve ser considerado uma APP, posto que possui um mangue e restinga estabilizadora desse mangue e até um olho d’água”, concluindo que “não há como construir nada no morro; todo ele, pela Lei da Mata Atlântica, é preservado”, afirmando que “se não é possível fazer o controle de constitucionalidade do PDM de Guarapari pelo fato de não terem ouvido a população, é plenamente possível afastar o PDM porque, em relação à legislação ambiental, prevalece aquela que mais protege o Meio Ambiente”, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e ao final “requer que a decisão seja modificada para suspender, imediatamente, qualquer ato preparatório ou de construção em si no morro de Guaibura até que perícia técnica seja realizada no local; e, ao final do processo cassar o parecer parcialmente favorável do IDAF, bem como a cassação da licença de instalação, que já gerou dano ao meio ambiente” (Ev. 1/TRF, Inic1, fls. 98/113).
O recurso foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que a MMª.
Desembargadora Relatora, na data de 17.03.2024, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Ev. 1/TRF, Inic1, fls. 87/93), na forma da fundamentação parcialmente transcrita a seguir, verbis: “A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. (...) Conforme relatado, a parte agravante objetiva a modificação da decisão de origem que indeferiu o pedido de suspensão de qualquer ato preparatório ou de construção no Morro de Guaibura, no empreendimento denominado MANAMI.
Sem delongas, já adianto que não vislumbro a presença de plausibilidade nas alegações apresentadas pela Recorrente, haja vista que os fartos elementos de provas produzidos na origem não permitem concluir pela existência de irregularidades na condução das licenças expedidas pelas autoridades competentes para fins de legitimar a construção do empreendimento.
Nesses termos, convém destacar desde logo que não desconheço que, a teor do que estabelece o artigo 225 da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente constitui dever do Poder Público e de toda a coletividade, sendo indispensável para tanto, o implemento de medidas efetivas para sua preservação e proteção.
Assim, nos casos que, como o presente, envolvam a intervenção no meio ambiente, é necessário cautela, sob pena de se macular por completo referido direito constitucional, haja vista que eventuais danos ambientais decorrentes de uma intervenção desfavorável, podem ter impacto incalculável e irreversível.
Pois bem.
Inicialmente, em relação ao pedido de ingresso da comunidade autodeclarada indígena POVO BORUM M´NHAG UIPE, sob fundamento de que o Morro de Guaibura seria território indígena, não vislumbro a demonstração dos requisitos necessários a concessão da tutela recursal, sobretudo porque por força de norma constitucional, o juízo a quo não detém competência para analisar eventuais direitos do povo indígena (autodeclarado) sobre a área do empreendimento, de modo que o ingresso da comunidade em questão não se mostra pertinente, tal como muito bem explanado pelo i.
Magistrado de origem.
Seguindo, em relação às demais alegações da Recorrente, não vislumbro, de igual modo, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado.
Assim compreendo por observar que o laudo particular colacionado aos autos de origem pela parte Recorrente não comprova que a construção do condomínio viola os distanciamentos mínimos exigidos pelo Código Florestal em relação às denominadas APP´s, mais precisamente aquelas apontadas pela Agravante, relativamente às áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, restingas, e manguezais (artigo 4º, IV, VI e VII).
Especificamente acerca da nascente ou olho d’água, vale destacar o parecer ministerial (id 37411938) exarado na origem que salienta, com base no exame dos documentos técnicos colacionados aos autos, na análise realizada quando pelo próprio Ministério Público, através do Procedimento GAMPES instaurado de ofício, bem como em razão de observação ‘in loco’, que “(…) inexiste no local qualquer “poço”, assim entendida a “água subterrânea acumulada após um processo de filtragem natural e de represamento que origina aquífero.
No local existem “poças” de água resultantes do acúmulo de água de chuva que escorre superficialmente pelo solo (…)”.
Em relação ao manguezal e à vegetação de restinga, de igual modo, observo que o exame do licenciamento ambiental emitido não permite concluir que a construção do empreendimento levará a ocupação das áreas ou a supressão da vegetação existente.
Conforme esclarece a Manifestação técnica da SEMAG (id 37621624 dos autos de origem), “(…) o próprio laudo do IDAF demonstra as áreas susceptíveis a exploração e as áreas onde não há possibilidade de supressão, levando em consideração a esse item, a SEMAG seguiu o mesmo entendimento do órgão florestal, ressaltando a não intervenção nas APP´s (principalmente na área denominada como Mangue) e que a atividade de Supressão de Vegetação só poderá ocorrer na área autorizada pelo IDAF/ ES que é o órgão responsável pela Política Florestal do Estado do Espírito Santo. (…) o deferimento do licenciamento ambiental se deu em consideração as análises técnicas dos projetos e estudos, onde todos não apresentaram intervenções nas áreas protegidas por lei, neste caso, a Lei Federal 12651/ 2012, ou seja, não há intervenções nas APP´s nos estudos/ projetos apresentados pela SEMAG, e informamos que caso haja constatações de descumprimento do que foi licenciado a SEMAG adotará as medidas administrativas cabíveis.
Além disso, tanto na Licença Ambiental Prévia quanto na Licença de Instalação a condição de validade da mesma é de que NÃO HAJA INTERVENÇÕES NAS APP´S.” Seguindo, no que pertine a alegação de que o tipo de vegetação existente na área consiste em floresta nativa, o que levaria a impossibilidade de corte e supressão do Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 16, §3º da Lei Estadual 5.361/ 96 e artigos 11, I e 30 da Lei Federal nº11/428/06, melhor razão não vislumbro.
Para tanto, destaco novamente o parecer do parquet de origem, que esclarece que “Da análise dos documentos juntados e da inspeção efetuada pelo Parquet no local se infere à míngua de qualquer dúvida tratar-se de área antropizada.
Condição expressamente reconhecida pela própria autora em documentos que apresentou ao Parquet, dos quais consta, v.g., tratar-se de área que inclui descampado utilizado para estacionamento de veículos e outro descampado utilizado como campo de futebol.
Nestes termos, (Evento 45 Processo5046606- 35.4.02.5001 do Procedimento GAMPES nº 2022.0025.3298-86): (…) Não fosse isso, a área a ser objeto de extração vegetal apresenta composição de estágio inicial de regeneração, com espécies exóticas que sequer demandam autorização específica para sua remoção.
A extração vegetal a ser implementada inclui medidas de manejo animal, possibilitando que eventuais espécies animais ali presente tenham possibilidade de se mover para a grande área protegida que não será de modo algum atingida pela instalação do empreendimento, que preserva integralmente todas as APP’s existentes nas proximidades, ante a reiteração da alegação de existência de vegetação que entre os períodos de 2003 e 2023 teria alcançado avançado estágio de regeneração, se impõe observar imagens apresentadas pela própria autora e outras constantes do procedimento GAMPES nº 2022.0025.3298-86, as quais indicam que a área de intervenção se encontrava quase totalmente descoberta de vegetação no ano de 2021.
A afirmação de suposta recomposição ao longo de 20 anos se esvai ante simples comparação de imagens, as quais confirmam os laudos florestais e demais documentos produzidos pela empresa requerida e pelo IDAF.(…)”.
Tal constatação acerca da ausência de vegetação primária ou de adiantado estágio regenerativo capaz de autorizar a vedação de corte e supressão foi também devidamente destacada pelo i.
Magistrado a quo, que em sua decisão ainda esclareceu fundamentadamente, que: “(…) Ocorre que, segundo é possível inferir tanto do inventário florestal apresentado pela empresa requerida aos órgãos ambientais, como das avaliações levadas a efeito pelos últimos, a área do empreendimento alcançada pela autorização de exploração florestal não possui cobertura de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica ou em estágio regenerativo que obstaculize a supressão tutelada pelo IDAF.
Com efeito, nos termos do Laudo de Constatação do IDAF (nº 2.844/2019, id. 37703061, p. 06/08), a “vegetação nativa da Mata Atlântica que ocupa a área é caracterizada em estágio inicial de regeneração por apresentar as seguintes características definidas na Resolução CONAMA 024/1994: - Fisionomia porte baixo, com altura média inferior a sete metros; - Baixa amplitude diamétrica; - Diâmetro à altura do peito inferior a 13 cm; - Serapilheira incipiente; - Ausência de subosque; - Ocorrência de indivíduos emergentes, porém oriundos de sucessão ecológica anterior; - Baixa diversidade biológica; - Significativa presença de espécies exóticas”. (…) Referida conjuntura orientou a expedição da Autorização de Exploração Florestal – AEF nº 15.181/2023, limitada a parte da área alodial, e com atingimento, em extensão mais reduzida, no que concerne à Floresta Nativa, somente no tocante a vegetação em estágio inicial (id. 37703067, p. 20/26), e ainda com as devidas condicionantes.
Vê-se, portanto, que a cobertura vegetal da área alcançada pela autorização concedida pelo IDAF reporta-se a vegetação secundária nativa de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, conforme o art. 5º, inc.
XIII, da Lei Estadual nº 5.361/1996, e o art. 6º, inc.
XIII, do Decreto Estadual nº 4.124/1997, fortemente antropizada.
Daí a não incidência, na espécie, das regras protetivas invocadas na inicial.(…)”.
Por último, em relação a tese da Recorrente de que a área do empreendimento, por força do tombamento da Resolução nº 03/91, do Conselho Estadual de Cultura do Estado do Espírito Santo – CEC, constituiria área de proteção integral, também não é suficiente a garantir a concessão da tutela antecipada recursal ora postulada.
Ora, a teor do que dispõe o artigo 2º da LC 421/ 2007, o Conselho Estadual de Cultura do Estado do Espírito Santo é “órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, integra a estrutura organizacional básica da SECULT.”, não detém, portanto, competência para, no exercício do poder de polícia, vedar eventual supressão de vegetação em determinada área da Mata Atlântica ou analisar pedidos de emissão de licenciamentos em tais áreas.
Portanto, não constato, neste momento, a demonstração de ocorrência de dano ambiental relacionado à construção do empreendimento desenvolvido pela parte Agravada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diante do exposto, RECEBO o recurso e INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo postulado. (...)” (Evento1/TRF, Inic1, fls. 87/93) Como se observa da tramitação processual da Ação Civil Pública de origem, na data de 22.04.2024, o MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari/ES, diante da nova manifestação da FUNAI requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente simples, determinou o retorno dos autos para o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, considerando a competência ratione materiae (art. 109, XI, da CRFB) e, bem assim, a competência ratione personae (art. 109, I, da CRFB), destacando, ainda, a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, a teor estabelecido na Súmula 150/STJ.
Ato contínuo, com o recebimento dos autos, o MM.
Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, em decisão proferida em 02.05.2024, determinou a intimação do MPF, da União e da DPU, ratificando as decisões anteriormente proferidas na Justiça Estadual, estabelecendo que, “permanecem válidas e eficazes as decisões proferidas pelo Juízo estadual acerca da tutela de urgência, as quais se mostram devidamente fundamentadas”, ressaltando que “foi indeferido o requerimento em primeiro grau de jurisdição e, em sede de agravo de instrumento, também foi indeferido o efeito suspensivo/ativo pretendido pela autora/agravante” (Ev. 69/JFES).
Importa, ainda, consignar que, conquanto proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES para processar e julgar a Ação Civil Pública (Ev. 100/JFES), foi reconhecida a competência do Juízo Federal, conforme decidido no Conflito de Competência nº 5009546-59.2024.4.02.0000/ES que declarou “competente o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora suscitante”.
Posteriormente, referido Juízo se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (Ev. 121/JFES), razão pela qual o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (Ev. 137/JFES) que, em seguida, proferiu decisão determinando a “suspensão do feito, até que haja manifestação conclusiva da FUNAI sobre o procedimento administrativo relacionado à demarcação requerida pelo povo ‘Borum M'Nhag Uipe’, sobre o morro de Guaibura” (Ev. 157/JFES), que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5002457-48.2025.4.02.0000, já julgado por essa Oitava Turma Especializada em 18.06.2025.
Feita a necessária digressão, cumpre reconhecer que o recurso não merece seguimento, evidenciado que com a remessa dos autos originários para a Justiça Federal, diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual, seguida da respectiva decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, que apreciou o feito para decidir pela permanência e eficácia da decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela de urgência vindicada (Ev. 69/JFES), competia a parte interessada, regularmente intimada, renovar suas razões recursais perante esta Corte Regional Federal, evidenciada a novel manifestação exarada pelo Juízo competente, que ratificou o indeferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, quedando-se o interessado inerte, operou-se a preclusão, descabendo dar seguimento ao recurso instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.
Como já observado por essa Relatoria por ocasião do julgamento do referido Agravo de Instrumento nº 5002457-48.2025.4.02.0000, repise-se, interposto contra a decisão que determinou a suspensão do feito principal até que haja manifestação conclusiva da FUNAI, a “validade e a eficácia das decisões proferidas pelo Juízo Estadual foram ratificadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível (evento 69), tendo a parte-Autora limitado-se a "requerer a juntada de dois vídeos (...) sem nada a dispor sobre os demais aspectos daquele provimento, tampouco sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na exordial”(Ev. 157/JFES, grifos no original), nos termos do asseverado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara de Vitória, denotando a preclusão havida.
Aliás, o próprio fato da Agravante ter postulado pela concessão da tutela de urgência, quando da interposição do aludido Agravo 5002457-48.2025.4.02.0000, corrobora o reconhecimento da preclusão.
Como se não bastasse, como visto, o Juízo de Primeiro Grau, por considerar que o ingresso da FUNAI limita-se à reivindicação indígena sobre a área objeto dos autos e que tal questão é prejudicial à análise da pretensão principal formulada naquele feito (de cunho ambiental), concluiu ser imprescindível a conclusão prévia do procedimento demarcatório instaurado administrativamente, cujo resultado confirmaria, inclusive, o interesse da FUNAI no objeto da ação, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para a processar e julgar, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo, restando expressamente ressalvado por essa Oitava Turma Especializada que “Apesar da suspensão do processo, é possível ao juiz ‘determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável’ (art. 314 do CPC), de modo que a paralisação da ação não impede que eventuais questões urgentes sejam analisadas, desde que, obviamente, motivadas por alteração na situação de fato que abale os fundamentos da decisão já proferida” (TRF2, AI nº 5002457-48.2025.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, julgado em 18.06.2025).
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010445-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 20:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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