TRF2 - 5076048-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076048-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GETULIO VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido no Evento 10 e INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$1.324,20 (mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), conforme Eventos 4 e 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes. Após a intimação, retornem os autos para a análise dos demais pressupostos recursais. -
17/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 14:23
Despacho
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17/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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11/09/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076048-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GETULIO VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial.
Considerando que os documentos anexados aos autos (evento 1, financ5) demonstram que a autora percebe remuneração mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência - vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF -, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
21/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:24
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076048-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GETULIO VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . retificar o valor da causa, nos exatos termos do inciso I e §§1º e 2º do artigo 292 do CPC; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:23
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076048-66.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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