TRF2 - 5005714-08.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005714-08.2024.4.02.5112/RJAUTOR: VENICIO DA ROCHA MIOTEADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a computar, como especiais, os períodos laborados em atividade especial pelo autor, de 22/10/1994 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 21/07/1997, 11/09/1997 a 30/03/2006 e 09/11/2015 a 03/07/2017, já reconhecidos administrativamente e judicialmente; b) PROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/09/2023).
Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Condeno a parte ré ao reembolso, ao autor, do pagamento das custas processuais e a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitado em julgado e exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 558,44 em 31/07/2025 Número de referência: 1361942
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005714-08.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: VENICIO DA ROCHA MIOTEADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:28
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005714-08.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: VENICIO DA ROCHA MIOTEADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, PROCADM7, pág. 56 e evento 14, CNIS3), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 10:16
Juntada de Petição
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30/12/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05F)
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30/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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