TRF2 - 5004008-26.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004008-26.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: KLEBER BENTO PORCINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004008-26.2024.4.02.5003/ESAUTOR: KLEBER BENTO PORCINOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/01/2025 16:56
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KLEBER BENTO PORCINO <br/> Data: 19/11/2024 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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