TRF2 - 5075234-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:37
Despacho
-
11/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075234-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA TEIXEIRA D OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA OSCARANHA (OAB RJ211173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva a suspensão de descontos em seus rendimentos relativos a empréstimos.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, importante pontuar que o procedimento sumaríssimo pelo rito dos juizados especiais federais, fundado na Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/1995, dispensa o recolhimento de custas no ajuizamento, sendo que para eventual recurso será imprescindível o recolhimento correspondente.
Conforme o artigo 54 da Lei 9.099/1995: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". No que tange ao deferimento do direito à assistência jurídica integral e gratuita, essencial para assegurar a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme preconizam os incisos LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, o benefício destina-se à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O requisito para a concessão consubstancia-se na comprovada insuficiência de recursos, sendo que o §3º do artigo 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos pelas pessoas naturais. Considerando que a parte requerente declarou sua hipossuficiência econômica e não havendo elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, defiro o pleito de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reanálise posterior, por se tratar de questão procedimental não sujeita à preclusão.
Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03).
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Devem os réus trazer as provas/comprovações da suposta legalidade das contratações, bem como, da modificação de instituição financeira para percebimento do benefício previdenciário.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Cumpre destacar que os fatos relatados pela autora ocorreram em março de 2025, aparentemente persistindo até a presente data.
Contudo, a antecipação de tutela requerida exige maior aprofundamento probatório dos fatos alegados.
Nesse contexto, a probabilidade do direito apresenta-se, no momento atual, frágil, assim como o periculum in mora, especialmente considerando o decurso temporal verificado entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da presente ação.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075234-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA TEIXEIRA D OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA OSCARANHA (OAB RJ211173) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:02
Redistribuído por sorteio - (RJRIO41F para RJRIO21S)
-
30/07/2025 01:02
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 18:06
Declarada incompetência
-
28/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075234-54.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014454-60.2025.4.02.5001
Shirlei Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 10:31
Processo nº 5001623-60.2024.4.02.5115
Elisabeth Bressanin
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003666-15.2024.4.02.5003
Thays Martins Rodrigues
Servico Federal de Processamento de Dado...
Advogado: Felipe Porto Padilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028561-46.2024.4.02.5001
Andressa Roberta Delunardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 09:04
Processo nº 5021981-63.2025.4.02.5001
Cleyton Sousa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00