TRF2 - 5075159-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075159-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARYSSA PELLEGRINI TRIGUEIRO DE CASTROADVOGADO(A): MATHEUS MORAES DA COSTA CAMPOS (OAB RJ265133)AUTOR: SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIROADVOGADO(A): MATHEUS MORAES DA COSTA CAMPOS (OAB RJ265133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARYSSA PELLEGRINI TRIGUEIRO DE CASTRO e SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WAB COMPANY LTDA em que pretende a condenação dos réus, de forma solidária, à devolução dos valores que foram cobrados indevidamente, no montante de R$ 939,36 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais. 1) Reconheço a incompetência deste juízo em relação ao pedido formulado perante a corré WAB COMPANY LTDA.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido, ab initio, à competência da Justiça Federal.
No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a corré, porquanto, embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à corré na Justiça competente.
Os fatos e fundamentos jurídicos são diferentes para cada réu e a mera alegada solidariedade na cadeia de consumo não é suficiente para atrair a competência deste juízo federal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à corré WAB COMPANY LTDA em razão da incompetência deste juízo. À Secretaria para exclusão de WAB COMPANY LTDA do polo passivo. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
06/08/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WAB COMPANY LTDA - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075159-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARYSSA PELLEGRINI TRIGUEIRO DE CASTROADVOGADO(A): MATHEUS MORAES DA COSTA CAMPOS (OAB RJ265133)AUTOR: SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIROADVOGADO(A): MATHEUS MORAES DA COSTA CAMPOS (OAB RJ265133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARYSSA PELLEGRINI TRIGUEIRO DE CASTRO e SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WAB COMPANY LTDA em que pretende a condenação dos réus, de forma solidária, à devolução dos valores que foram cobrados indevidamente, no montante de R$ 939,36 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais. 1) Reconheço a incompetência deste juízo em relação ao pedido formulado perante a corré WAB COMPANY LTDA.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido, ab initio, à competência da Justiça Federal.
No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a corré, porquanto, embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à corré na Justiça competente.
Os fatos e fundamentos jurídicos são diferentes para cada réu e a mera alegada solidariedade na cadeia de consumo não é suficiente para atrair a competência deste juízo federal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à corré WAB COMPANY LTDA em razão da incompetência deste juízo. À Secretaria para exclusão de WAB COMPANY LTDA do polo passivo. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 14:10
Determinada a citação
-
31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075159-15.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075129-77.2025.4.02.5101
Andre Monroy Tenorio
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003208-91.2021.4.02.5103
Luis Felipe da Penha Talarico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014200-87.2025.4.02.5001
Ailton Pinto da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061608-36.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Global Grafica e Editora Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076367-34.2025.4.02.5101
Cristiane Bedran Milito
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00