TRF2 - 5075129-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075129-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE MONROY TENORIOADVOGADO(A): JOAO VICTOR DOS SANTOS (OAB AM018004) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ANDRE MONROY TENORIO em face da UNIÃO, em que pede: i. baixa das autuações de nºs T817949957, T817949968, T817949976, T817949941 e T817949984, bem como, da pontuação oriunda das multas em debate; ii. declaração de nulidade dos autos de infração aplicados, sob nºs T817949957, T817949968, T817949976, T817949941 e T817949984, sob pena de multa; iii. emissão de certidão de cancelamento da multa em debate, necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC; iv. condenação a indenizar pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, além de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, corrigido legalmente.
Em tutela provisória, pede que seja determinada a baixa das autuações de nºs T817949957, T817949968, T817949976, T817949941 e T817949984, bem como, da pontuação oriunda das multas em debate.
Juntou documentos (evento 1). É o que consta.
Decido.
II. Da Tutela de Urgência De acordo com os documentos anexados na inicial, a parte autora acostou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel CHEV/TRACKER, cor cinza, placa SYZ2E79, ano modelo 2025 (OUT5) e os autos de infrações objeto dos autos (OUT4).
No caso, a parte autora busca anular as multas com base na alegação de que não foi formalmente notificada a respeito delas.
Trata-se de alegação unilateral que não pode ser confirmada sem a manifestação da parte ré.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, visto que o valor das multas somadas chega a cerca de 900 reais e não foi alegada suspensão da CNH em decorrência da pontuação das multas.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de jusiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE. -
09/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075129-77.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJRIO24S)
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25/07/2025 17:21
Despacho
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25/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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