TRF2 - 5076265-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076265-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO DIAS MUNIZADVOGADO(A): HEITOR LACAVA BUENO (OAB RJ253675)ADVOGADO(A): DAVI DE AGUIAR ARAUJO (OAB RJ257183) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99§ 3º do CPC. 02.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 03.
Trata-se de pedido de tutela de evidência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria do autor, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo por se tratar de pessoa portadora de moléstia grave (cardiopatia grave). 03.1 A concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, no caso vertente, reclamaria o preenchimento do seguinte requisito: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II do CPC). 03.2 No caso, o laudo médico e os documentos acostados no evento 1, anexos 15 a 18, indicam estar o autor acometido por "doença isquêmica crônica do coração: infarto do miocárdio antigo" (CID I25.2). No entanto, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a gravidade da moléstia, de modo que se torna necessária dilação probatória e oitiva da parte adversa. 03.3 Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA inaudita altera pars requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 04.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre quais benefícios previdenciários pretende a cessação dos descontos, assim como os valores a serem restituídos, tendo em vista o documento do evento 1, ANEXO13. 04.1 No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora a apresentar: a) carta de concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) sobre o(s) qual(is) pretende a isenção do Imposto de Renda; b) declarações de ajuste anual ou o histórico de créditos de todos os benefícios, que demonstrem a ocorrência das retenções de IRPF na fonte pagadora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou ao período a que pretende a restituição. 05.
Cumprido o item 04, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076265-12.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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