TRF2 - 5010412-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010412-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema SISBAJUD (processo 5058473-16.2023.4.02.5101/RJ, evento 61, DOC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que os valores representam recursos essenciais à sua manutenção, dificultando sobremaneira a continuidade de suas atividades.
Asseverou, ainda, que, com o bloqueio realizado, ocorrerá risco financeiro para a agravante, pois impacta diretamente no funcionamento de suas atividades comerciais.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 5058473-16.2023.4.02.5101/RJ, evento 61, DOC1): "O Executado se insurgiu quanto ao bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, sob a alegação de que a importância constrita serisa ínfima frente ao valor da dívida, além do que o pedido de penhora online formulado pela Exequente teria se baseado em dívida de empresa diversa, conforme constaria do Evento 44, Anexo 2.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou o pleito formulado pela devedora (Evento 59).
Decido.
O fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Ademais, o patrimônio público é indisponível e, independente do percentual bloqueado em relação à dívida, é defeso ao órgão de representação judicial da União dispor de tais valores, sendo que o art. 11, da LEF e o o art. 835, do CPC/2015 não pressupõem que os valores bloqueados superem determinado patamar ou mesmo que guardem determinada proporção com o débito objeto de cobrança, para que continuem à disposição do Juízo.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público.
Por fim, o fato de a Fazenda Nacional ter colacionado tela de dívida diversa da cobrada nestes autos não invalida a constrição efetivada, posto que o pleito de penhora online já havia sido formulado pela Exequente.
Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, devendo a Executada ser intimada da penhora realizada e do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição".
A priori, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de seus empregados, não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, que se refere a verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. Em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que a execução se dá em favor do credor.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para viabilizar a satisfação do crédito, pois evita a demora e o custo de procedimentos destinados à transformação de bens penhorados em dinheiro, que, como é sabido, costumam ser de difícil alienação.
Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ONLINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8.
Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) No caso vertente, não há elementos suficientes a corroborar a alegação da parte executada, ora agravante, de que a constrição efetivada seria capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa.
Por outro lado, a possibilidade de liberação dos valores penhorados pelo Sisbajud na hipótese de concessão de parcelamento foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Grifos nossos) Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausiblidade do direito, tampouco se evidencia ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Por essas razões, não se justifica, por ora, o deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010412-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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