TRF2 - 5006120-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006120-34.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARIA LUCIA MOREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE II DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a remessa do recurso especial para Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A impetrante alega que a Gerência Executiva do INSS estaria violando direito líquido e certo ao não remeter o processo de recurso especial para Câmara de Julgamento do CRPS, com o objetivo de realizar o devido julgamento.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), visto que o documento de ev. 1.2 é antigo (ano de 2023), anterior, inclusive, ao próprio requerimento administrativo que deu origem a esta demanda. - esclarecer sobre a presença do seu interesse de agir, considerando que no ev. 1.7 consta Recurso Especial julgado pela 2ª Câmara de Julgamento. - esclarecer sobre a existência de violação de direito líquido e certo, considerando a inexistência de documentação sobre eventual morosidade para analisar pedido de reclamação vinculado ao processo nº 44234.438196/2021-76.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Determinada a intimação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006120-34.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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