TRF2 - 5021747-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021747-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS MINCHIOADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021747-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS MINCHIOADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor como especial e conceder-lhe o benefício da aposentadoria.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da Inicial, que a parte autora, aparentemente, continua a exercer sua atividade laboral.
Assim, não estaria alijada dos valores necessários à manutenção da sua subsistência e de sua família.
Deste modo, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a parte autora fará jus não só à concessão do benefício postulado, como também ao pagamento das diferenças quanto às parcelas vencidas, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021747-81.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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