TRF2 - 5028179-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028179-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE DIAS SAMPAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, (evento 8, EMBDECL1), em face da decisão, (evento 4, DESPADEC1), nos quais em a aludida decisão ter deixado de enfrentar argumento central constante da exordial, atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital. É o sucinto relato.
Decido. I - Destaco, inicialmente, a desnecessidade de intimação prévia dos réus/embargados para apresentar impugnação aos embargos, tendo em vista, primeiro, não ter se aperfeiçoado a relação processual, segundo, pela inexistência de prejuízos às partes embargadas, eis que não serão atribuídos efeitos infringentes aos embargos uma vez que os memos serão rejeitados e, por fim, que caso a parte autora apresente emenda à inicial, nos termos determinado na decisão, (evento 4, DESPADEC1), os réus serão citados para apresentarem contestação, ocasião em que poderão se manifestar sobre o todo processado. II - Superadas as questões acima, passo a análise dos aclaratórios. Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
A Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se tão somente a parte autora da presente decisão.
Prazo; 15 (quinze) dias. 2 - Trato ainda de petição da parte autora, (evento 10, PET1), a qual acolho como pedido de reconsideração quanto ao indeferimento ao pedido de Gratuidade de Justiça constante na decisão (evento 4, DESPADEC1), a qual a parte autor instrue com comprovantes de despesas a fim de comprovar sua hipossuficiência. É o relatóro.
Decido. Verifico da leitura da documentação acostada pela parte autora no evento 10 que o mesmo preenche os requisitos para concessão da benesse da gratuidade. Do exposto, em juízo de retratação, DEFIRO a gratuidade de Justiça. 3 - Por fim, trato da petição da parte autora, (evento 7, PET1), apresentando emenda à inicial. É o relatório.
Decido. I - Acolho a emenda à inicial (evento 7, PET1).
II - À Secretaria do juízo para retificar a classe da ação de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum. III - Após o item 'II", cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) Citem-se os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, para, no prazo de 15 dias, em dobro, oferecerem contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. B) Findo o prazo do item "A'", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B" acima, manifeste-se, igualmente, os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro. Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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