TRF2 - 5010303-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010303-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: RQT TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)AGRAVANTE: DEISE ISMAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)AGRAVANTE: ROGERIO QUINTILIANO BEZERRAADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS DESPESAS PARA SUA MANUTENÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por RQT Transportadora LTDA., contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial no. 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ, que autorizou o desbloqueio da quantia de R$ 23.079,42 necessária ao pagamento da folha de salários e determinou a intimação da CEF para que se manifestasse sobre o requerimento do evento 56 e apresentasse proposta de parcelamento do débito, considerando o valor do faturamento mensal e gastos da sociedade executada, com base nos seguintes fundamentos: II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a impenhorabilidade dos valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica destinado ao pagamento de salários de funcionários e demais gastos da sociedade executado para sua manutenção.
III - Razões de decidir 3. Os valores bloqueados não são impenhoráveis, visto que depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), integrando, conjuntamente às demais receitas, o faturamento da sociedade, que, por sua vez, é destinado a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores, tributos, etc., sendo, assim, passíveis de penhora. 4.
Ademais, "ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (TRF2, AG 0000505-32.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/05/2019). 5.
Sendo assim, por maior razão, não merece prosperar o pedido de levantamento dos valores penhorados em sua integralidade, ou seja, que excedem a folha do pagamento dos funcionários, ressaltando-se, ainda, que a “penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando-se, na verdade, de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo” (TRF2, AG 5002182-75.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 14/07/2020)”. IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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01/08/2025 18:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010303-19.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00