TRF2 - 5042666-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042666-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 28).
Havendo aceitação da proposta de acordo, venham os autos conclusos para sentença homologatória. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042666-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que a inicial não está instruída de maneira suficiente, o que impossibilita o regular prosseguimento.
Observa-se que a parte autora asseverou que "não renuncia o valor excedentes a 60 salários-mínimos, porque conforme cálculo atualizado do valor da causa que segue na juntada, realizado tendo como base o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) contando com todas as contribuições da parte autora vertidas durante o período de atividades laborais, resta demostrado que o valor da causa não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais". Ocorre que a argumentação da parte autora não será acolhida por este Juízo.
O cálculo do valor da causa é feito com base nas regras do Código de Processo Civil e corresponde a uma estimativa, não necessariamente à quantia líquida que poderá ser objeto de eventual execução.
Desta forma, em caso de futura liquidação de julgado, a apuração de valores devidos deverá levar em conta o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto em lei para fixação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Conforme enunciado 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, "não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência".
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
A referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por seu advogado constituído em vista da procuração com outorga de poderes específicos para tanto juntada aos autos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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17/06/2025 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA PEREIRA DE LIMA <br/> Data: 17/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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13/05/2025 10:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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13/05/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 08:59
Juntado(a)
-
13/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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